
Cá pra nós, o povo brasileiro nunca primou pela qualidade, em se tratando da escolha dos seus representantes políticos. Essa é uma negligência que vem se repetindo, sempre que há eleições para os nossos representantes do poder executivo e/ou legislativo, e que tem nos cobrado um preço cada vez mais alto.
Todavia, a qualidade dos nossos governantes e parlamentares eleitos nas eleições passadas, teve o feito inusitado de se superar em má qualidade. É pior, muito pior do que foram as safras anteriores, as quais diga-se de passagem, nunca foram de qualidade satisfatória.
No nosso conceito não há exagero algum e reflete tão somente o nível de insatisfação da classe subordinada que é, sob todos os aspectos, a classe mais explorada. Embora seja ela a mais numerosa das classes, mesmo que não se dê conta disso.
A causa, ao nosso olhar, tem origem no modelo político eleitoral adotado no Brasil, concebido com base na filosofia política liberal burguesa, onde os agentes políticos estão sempre e de forma quase que unanime, à serviço da classe dominante.
Alguém haverá de enaltecer o estado democrático de direito como a melhor forma de governo que existe. Alegam que todos temos liberdade de expressão e de nos organizar em agremiações partidárias para disputar a hegemonia do poder. Para tanto, basta vencermos as eleições, como se essa meia verdade fosse simples assim. Ledo engano!

Partidos politicos Um caminhão carregado de japoneses.
Os que pensam dessa maneira talvez não consigam enxergar a leonina correlação de forças nas disputas eleitorais, onde a classe dominante dá as cartas e prevalece sobre as demais, num jogo profundamente desigual.
A democracia foi uma invenção grega, surgida no século VI a.C., contraditoriamente em plena vigência do regime escravista na Grécia. Constitui-se apenas numa leve concessão aos explorados e descontentes e disso não passou. Era a forma de acomodar e acalmar os ânimos belicosos das massas exploradas e revoltadas, quando o andar térreo percebeu que carregava sobre os ombros, todos os andares superiores do edifício da exploração.
A palavra demo-cracia vem do idioma grego e significa: dêmos = povo + kratia = força, poder.
Traduzindo para o português significa ironicamente: força do povo ou poder do povo, o qual não conseguiu perceber até hoje a força de que dispõe para fazer valer a sua maioria e conquistar definitivamente o exercício do poder de fato.

Depois disso o modelo de democracia grega permaneceu em banho maria, até o período transitório entre o feudalismo e o capitalismo.
Por volta do século XVIII, Montesquieu condensou um estudo conjunto de uma plêiade de filósofos idealistas e lançou a ideia do estado tripartite composto de três poderes a saber: Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário:

Essa ideia de governança proposta por Montesquieu, foi sendo “aperfeiçoada” para torna-la palatável pelos diversos modos de governo até chegar ao modelo econômico liberal burguês que só tem favorecido a classe dominante.
Com o passar do tempo, algumas medidas protetivas foram sendo agregados à superestrutura do estado burguês, visando “moderniza–lo e aperfeiçoa–lo” para proteger os agentes políticos. Algumas delas são medidas protetivas aos diversos mandatários, entre elas as Leis do decoro e da imunidade parlamentar.
Mas afinal o que significa isso?
A Emenda Constitucional N° 35 de 20 de dezembro de 2001, dá uma nova redação ao art. 53 da Constituição Federal e no caput do artigo e nos seus incisos 1° 2° e 8° dispõe:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.” (NR)
De antemão, devemos deixar bem claro que, somos totalmente favoráveis à imunidade de quaisquer detentores de mandato popular, “por suas opiniões, palavras e votos,” consoante com o caput do artigo 53 da Lei citada.

Todavia, datissima vênia, nos permitimosdiscordar da forma como a Lei está posta e vem sendo interpretada e aplicada, de maneira ampla, abarcando toda vida do parlamentar esteja ele, no recinto da casa parlamentar ou fora dela.
Entendemos que a Lei não pode, de forma alguma, ter os seus limites extrapolados às atividades extra parlamento, protegendo até as querelas pessoais do parlamentar. As vezes tem servido até para acobertar crimes e transgressões legais diversas como vez por outra tem acontecido.
Uma outra medida protetiva ao parlamentar é regida pela Resolução da Câmara dos Deputados N° 25 de 2001, no seu Capítulo III, artigo 4° e incisos dispõem:
Art. 4º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:
I – abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 55, § 1º)II – perceber, a II – perceber a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas (Constituição Federal, art. 55, § 1º);
III – celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Deputados;
IV – fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
V – omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 18.
Além do Capítulo IV, artigo 5° e incisos:
Art. 5º Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código:
I – perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de comissão;
II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III – praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão, ou os respectivos Presidentes;
IV – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
V – revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou comissão hajam resolvido devam ficar secretos;
VI – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
VII – usar verbas de gabinete em desacordo com os princípios fixados no caput do art. 37 da Constituição Federal;
VIII – relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;
IX – fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões, ou às reuniões de comissão.
Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas
Em presença do ministro Flávio Dino que lá esteve a convite, houve a tentativa de realização de uma sessão especial na Comissão de Segurança Pública da Camara Federal – CSP. Aquela que era para ter sido uma reunião normal de trabalho parlamentar de alto nível, transformou-se num deprimente espetáculo onde alguns dos presentes, estranhos à Comissão de Segurança, se encarregaram de escalar a desordem. Estavam eles muito mais interessados em desviar o foco da reunião para relativizar as corriqueiras tropelias pessoais que praticam, do que no conteúdo do debate.
Encenaram um espetáculo circense desqualificado, que acabou por se transformar num conflito generalizado, ensejando o chamado da Polícia Legislativa para intervir e acalmar os ânimos exaltados.
Segundo as palavras do próprio Ministro Flavio Dino:

“infelizmente deputados extremistas adotaram uma sequência de atitudes ameaçadoras, ofensivas e agressivas, impedindo a realização de audiência na Comissão de Segurança Pública da Câmara. Considero um desrespeito ao povo brasileiro e ao próprio Poder Legislativo.”
A propósito vejamos um fato curioso na composição da Comissão de Segurança Pública e de Combate ao Crime Organizado – CSP, que tem um total de 35 membros:
Delegados – 09
Generais – 01: Pazuello.
Coronéis – 04
Capitães – 01
Tenentes- 01
Sargentos – 03
Cabos – 01: Gilberto da Paraíba.
Total 24 militares, quase que 70% da composição da comissão.
Estiveram também presentes outras figuras carimbadas, talvez com o fito de tomar parte no elenco da opereta buffa que propuseram, como forma de defesa dos grupos assassinos presentes nas escaramuças golpistas do dia 08 de janeiro do corrente ano. Foi o caso das deputadas Carla Zambelli e Julia Zanata, entre outros, que também se fizeram presentes, visando relativizar as suas tropelias pessoais que não são raras.
A deputada Carla Zambelli, é muito famosa pela forma espalhafatosa que faz questão de exibir em todas as suas ações. Pois bem, às vésperas do 2° turno das eleições presidenciais, certa de que o gigantesco esquema de derrame de dinheiro não era o suficiente para derrotar Lula, resolveu “contribuir” com uma pantomima. A ribalta dessa feita foi as imediações da av. Paulista, onde surgindo de repente e já de pistola em punho, apontou para um transeunte preto e pobre, por ela escolhido como o antagonista da sua cena burlesca.

Usufruiu da cobertura generosa da imprensa oficial e das milicias digitais, foi exaustivamente entrevistada e o fato ainda hoje é notícia, vez por outra requentada.
A outra figura amorfa, translucida, insipida e inodora, é uma deputada federal do baixo clero, para variar eleita pelo estado de Santa Catarina, de nome Júlia Zanata (PL SC). Foi ela a autora da publicação de uma fotografia, onde ela própria portava uma metralhadora. Estava vestida com uma camisa estampada com a marca de três tiros na estampa e, exibia cruelmente uma mão, onde havia a falta um dedo. A indumentária que a deputada usava era numa clara alusão ao presidente Lula, onde se via a ausência de um dos dedos da sua mão, resultado de um acidente de trabalho quando ele ainda era torneiro mecânico.
Os dois exemplos citados poderiam ser acrescidos de tantos outros, para demonstrar uma prática corriqueira e reprovável, por parte de parlamentares, sejam eles pertencentes à câmara federal, às assembleias legislativas e às câmaras de vereadores. Um hábito ilegal onde a violência é a tônica e está sempre presente, recheada de agressões físicas e de palavreado chulo, durante as sessões legislativas ou fora delas.
As causas de todo esse processo de degenerescência do tecido parlamentar, poderão ser creditadas ao surgimento de outsiders da política, entusiasmados com o governo odiento de Jair Bolsonaro. Foram arrastados pelo exemplo e nutridos na filosofia do chamado gabinete do ódio, instalado dentro do próprio Palácio do Planalto, para funcionar como escola de difusão de violência.

A bem da verdade a presença de outsiders na politica sempre existiu. Nomes como: Juruna, Tiririca, Frank Aguiar, João Doria, Sérgio Reis, Romário, Clodovil, coronel Telhada, Toinho do Sopão, Nilvan Ferreira, Walber Virgulino, Cabo Gilberto entre outros, são outsiders conhecidos e alguns deles de maior ou menor poder ofensivo.
Com a ascenção inexplicável do ex-presidente da república, também um outsider de origem, criou – se o clima ideal para o surgimento significativo dessas figuras. Nas duas últimas eleições houve o surgimento mais intenso de outsiders no meio militar. É aquela velha história: se deu certo com Bolsonaro porque não dará comigo?
Para comprovar o que afirmamos, basta conferir os nomes dos titulares e suplentes da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, onde dos 35 membros da comissão, 24 deles são militares desde a patente de general até a de cabo.
A violência, as agressões, os palavrões, a descompostura, a Falta de Decoro cometida por parlamentares, são protegidas pela abrangência exagerada da Lei de Imunidade Parlamentar. Pode? O texto da própria Lei diz que não!
E temos solução? Claro que temos! depende dos cuidados que todos nós deveremos ter daqui pra frente, na escolha dos nossos representantes parlamentares e na aplicação adequada das leis protetivas que regem o Decoro e a Imunidade parlamentar. Pensem muito bem nisso sempre que for votar!
Referências:
Atenas: origens, guerras, auge, política, cultura – Brasil Escola (uol.com.br);
Emenda Constitucional nº 35 (planalto.gov.br);
Fotografias:
Princípio da separação de poderes na corrente tripartite | Jusbrasil;




Deixe um comentário